Tais viagens devem obedecer ao Estatuto da Criança
e do Adolescente:
Seção III – Da autorização
para viajar
Art. 83 – Nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada
dos pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial.
§ 1º - A autorização não
será exigida quando:
a) - tratar-se de comarca contígua à da
residência da criança, se na mesma unidade
da Federação, ou incluída na mesma
região metropolitana;
b) - a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro
grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai,
mãe ou responsável.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá,
a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização
válida por dois anos.
Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior,
a autorização é dispensável,
se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado
expressamente pelo outro através de documento
com firma reconhecida.
Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização
judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido
em território nacional poderá sair do
País em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior.
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